Publicada a versão 2.4 do leiaute do eSocial

Foi publicada no DOU de 15/09/2017 a Resolução nº 11 do Comitê Gestor do eSocial, aprovando a versão 2.4 do leiaute do eSocial, já disponível no item “Documentação Técnica” do Portal do eSocial.

A versão abrange as mudanças na legislação trabalhista trazidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, além de uma série de melhorias e correções.

O Comitê Gestor do eSocial esclarece que os testes continuarão sendo realizados na versão 2.2.02, até que seja implementada a nova versão do leiaute no ambiente de testes (produção restrita).

NFC-e obrigatória em Pernambuco

De acordo com o Decreto nº 44.691/2017, de 10 de julho de 2017, os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe), a partir de 1º de agosto, estarão obrigados a emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Esses contribuintes não serão autorizados a utilizarem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECP), sendo vedada a eles a emissão de cupom fiscal e da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (NFVC).

O decreto também estabelece que os antigos contribuintes terão que adotar a NFC-e de forma definitiva, a partir de 2018.

A NFC-e é um documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, que tem o objetivo de documentar as operações comerciais de venda presencial ou de venda para entrega no domicílio do consumidor, efetuadas dentro do Estado.

Além da redução de gastos com papel, outra vantagem da NFC-e será a possibilidade de utilização de qualquer impressora e simplificação nas obrigações correlatas à emissão.

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Imobiliárias que optam pelo lucro presumido não pagam IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nas permutas

Segundo a Receita Federal, operações de permuta com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias, como loteamentos, incorporação imobiliária, construções destinadas à venda, como também a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a renda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna e em razão disso integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

 

No entanto, recentemente o TRF da 4ª Região repeliu esse entendimento e declarou a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o montante de operações de permuta de imóveis salvo o valor referente à torna e declarou o direto da contribuinte que se dedica a atividade imobiliária de deixar de recolher os tributos também nas operações futuras, salvo o valor da torna.

 

De acordo com a decisão, a realização de operação na modalidade de permuta implica mera substituição de ativos, não havendo faturamento, receita ou renda.

 

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