Segundo a Receita Federal, operações de permuta com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias, como loteamentos, incorporação imobiliária, construções destinadas à venda, como também a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a renda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna e em razão disso integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
No entanto, recentemente o TRF da 4ª Região repeliu esse entendimento e declarou a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o montante de operações de permuta de imóveis salvo o valor referente à torna e declarou o direto da contribuinte que se dedica a atividade imobiliária de deixar de recolher os tributos também nas operações futuras, salvo o valor da torna.
De acordo com a decisão, a realização de operação na modalidade de permuta implica mera substituição de ativos, não havendo faturamento, receita ou renda.
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